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O que muda na Tutela de Urgência com o Novo CPC

Como o próprio nome diz, a Tutela de Urgência se refere à proteção dada a alguém que está em situação de perigo, alguém que precisa de proteção de forma rápida para evitar um risco ou algum tipo de dano.

Em âmbito jurídico, a Tutela de Urgência visa garantir, de forma antecipada, que o pedido requerido em um processo seja concedido. Para que isso ocorra, o advogado precisa entrar com pedido de tutela de urgência, demonstrando que o objeto de ação no processo está em perigo, podendo ser extinto antes mesmo do término deste processo.

Em outras palavras, essa modalidade de tutela pode ser entendida como uma medida provisória, que ainda não foi concluída definitivamente. Há dois tipos de tutela de urgência: a antecipada e a cautelar.

O Novo Código de Processo Civil (CPC) aborda a Tutela de urgência nos artigos 300 e 310.

Novo CPC e as tutelas provisórias

O Novo Código de Processo Civil (CPC) foi formulado em 2015 e prevê as tutelas provisórias. Conforme o artigo 294, a tutela provisória é baseada na urgência ou na evidência, sendo que a tutela de urgência pode ser classificada em cautelar ou antecipada, sendo concedida em caráter antecedente ou incidental.

A tutela antecipada pode ser classificada em estável, se não houver recurso promovido pela parte contrária em até 2 anos.

Conheça melhor as modalidades de tutela de urgência

Como já mencionado, existem duas modalidades de tutela de urgência: antecipada e cautelar. Na primeira modalidade, há a antecipação da decisão antes do término do processo. Na segunda modalidade, é obtida a garantia do término do processo com a entrega do que foi solicitado, sem antecipar a sentença final.

A tutela de urgência e os fundamentos constitucionais

A tutela de urgência é regida pelos fundamentos constitucionais a seguir:

Celeridade processual:visa defender que a decisão mais ágil deve ser tomada para fim dos conflitos;

Atividade jurisdicional:estabelece o direito de ação da jurisdição e a tutela contra quem propõe a ação;

Segurança jurídica:tem objetivo de garantir que o sistema jurídico tenha atuação confiável e previsível, permitindo que o cidadão brasileiro tenha acesso ao seu direito;

Caráter da isonomia:visa manter igualdade das partes frente a lei. 

A tutela de urgência e seus requisitos

O Novo CPC estabeleceu dois requisitos para solicitar a tutela de urgência, que são:

  • Perigo de dano ao resultado do processo: este leva em consideração o perigo de dano ao processo;
  • Probabilidade do direito: o juiz avalia a existência do direito, examinando brevemente fatos e direitos postos em sua responsabilidade.

O que mudou na tutela de urgência com o novo CPC (Código de Processo Civil)

A tutela de urgência foi alterada com o novo CPC. As principais mudanças são:

Tutelas provisórias unificadas:agora há apenas a tutela provisória, deixando de existir a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela provisória abrange os tipos de urgência (que pode classificar entre antecipada ou cautelar) e de evidência.

Fungibilidade:há apenas uma sugestão da fungibilidade da tutela cautelar via caráter antecedente.

Redução dos requisitos: com o novo CPC agora são apenas dois requisitos para solicitar tutela de urgência, sendo eles o perigo de dano ao resultado do processo e a probabilidade do direito;

Autorização: a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente foi autorizada, sendo possível sua solicitação em qualquer fase.

Tutela de urgência e de evidência: em quê elas se diferem?

Para a tutela de urgência há a necessidade de provar o risco ou perigo de um dano conforme ao processo.

A tutela de evidência pode ser concedida com base na demonstração de que houve um abuso de direito ou manipulação com objetivo de atrasar uma das partes. Segundo o artigo 311 do novo CPC (Código de Processo Civil), ela pode ser concedida quando:

a) Se identificar algum abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte;

b) For possível demonstrar de forma documental as argumentações com tese estabelecida em casos repetitivos;

c) Houver pedido fundado em prova documental do depósito, sendo decretada a ordem de entrega do objeto custodiado;

d) Se instituir com prova documental a petição inicial das ocorrências do direito do autor, sem prova oposta do réu que gere dúvida coerente.

Na segunda e terceira hipóteses acima citadas, o juiz decidirá liminarmente.

Tutela de urgência e liminar: qual a diferença entre elas?

Pode haver confusão, mas sim, há diferença entre a tutela de urgência e a liminar. Estes são termos diferentes.

Liminar é uma variação do termo tutela cautelar, com base no poder do juiz em conceder cautela do judiciário, de forma provisória, levando em consideração o risco do dano.

A tutela de urgência é um tipo de tutela provisória, concedido por uma decisão provisória do juiz, antes da sentença final de um dado processo.

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