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Novo código processual civil: Entenda as mudanças mais importantes

O Código processual civil (CPC) estabelece normas do processo judicial civil com a finalidade de regulamentar situações jurídicas do homem em sociedade.

Você deve estar curioso para saber o porquê de ainda chamarmos de “novo” código processual.

Acontece que o novo CPC, revogou o CPC/1973 e teve diversas modificações em 2015 e está em vigor desde 18 de março de 2016.

Separamos um conteúdo com as principais mudanças trazidas pelo novo cpc pra você ficar por dentro.

Nulidade das intimações

O procedimento da intimação é regulado, agora, do art. 269 ao art. 275 do Novo CPC, enquanto o título (art. 276 ao art. 283 do Novo CPC) dispõe acerca das nulidades.

Entre as alterações, é importante destacar os parágrafos 8º e 9º do art. 272 do Novo CPC, segundo os quais:

8º A parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

Prazos processuais

A mudança é bastante esperada pela advocacia, já que antes com os dias corridos o profissional trabalhava aos finais de semanas e feriados para conseguir ficar cumprir o prazo.

Agora com a alteração existe uma unificação dos prazos recursais gerais de 15 dias úteis.

Honorários Advocatícios

Como o conteúdo é extenso e aqui não caberia tudo, resolvemos então, separar um post com todas as informações que você precisa saber sobre honorários advocatícios.

Mediação e conciliação

Os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A Lei também pode criar mecanismos alternativos para que as partes resolvam seus conflitos amigavelmente, conforme o artigo 3º, § 3º do atual CPC.

Art. 3º do CPC – Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
1º – É permitida a arbitragem, na forma da lei.
2º – O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Contestação

Ficou bem mais rápido e fácil, agora consta em um único momento, o art. 336 do CPC/2015 dispõe:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Desconsideração da personalidade jurídica

É com certeza uma inovação do CPC/2015, apesar de já aplicada nos tribunais não estava prevista no CPC/1973.

Além do instituto previsto ela também toma forma através das disposições acerca de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

Após a vigência do novo CPC, a desconsideração poderá ser requerida a qualquer momento, pela parte ou pelo Ministério Público.

Embargos de declaração

Visando proteger o princípio das decisões jurídicas, o novo CPC inclui a correção de erro material e aplicação em face de decisões judiciais. Já o CPC/1973 restringia o recurso a sentenças e acórdãos.

Por conseguinte, os moldes do art. 1.022 do novo CPC, cabe embargos de declaração, contra toda decisão judicial, para:

  • esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
  • suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronuncia o juiz de ofício ou a requerimento
  • corrigir erro material.

Além disso, o novo CPC também esclarece o que seria a omissão:

Deixar de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, 1º.

Agravo de instrumento

As mudanças causaram grande impacto e geraram bastante discussões no ordenamento jurídico brasileiro, conveniente à taxatividade do rol do art. 1.015 do Novo CPC

É importante ressaltar que foram deixadas de fora do art. 1.015 do CPC/2015, hipóteses claras em que o agravo de instrumento seria insubstituível pelas ou contrarrazões de apelação.

O STF, por fim foi acionado e decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Assim, abre margem para que se discuta o agravo de instrumento fora do rol desde que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Alegações finais

O Novo CPC prioriza a sua modalidade oral e dá aos memoriais caráter excepcional. Então, após a audiência de instrução e julgamento, cada parte passou a ter 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para a expor suas realidades.

No caso de litisconsórcio, o tempo é de 30 minutos dividido entre os litisconsortes. Ademais, para outras questões consideradas complexas de fato ou de direito, cabe ao juiz determinar as apresentações de alegações finais escritas através de memoriais.

E no caso das partes, essas terão 15 dias para apresentar as razões. Atenção leitor! O prazo de uma contará somente ao final do prazo da outra em respeito ao direito de acesso aos autos.

O texto foi útil pra você também? Ficou alguma dúvida sobre o novo cpc? Compartilha com a gente nos comentários!

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