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Inaudita Altera Pars: entenda o que é e quando é cabível

Tema muito vulnerável e extremamente técnico, o Inaudita Altera Pars é muito relevante aos atuantes na área. Diante da valorização habitual do princípio do contraditório, ainda mais em seu sentido participativo, e do novo sistema de tutela provisória a partir do novo cpc (Novo Código de Processo Civil), torna-se necessário abordar o tema da concessão da liminar Inaudita Altera Pars. 

Inaudita Altera Pars: O que é?

A Inaudita Altera Pars, também conhecida como Inaudita Altera Partes, é um requerimento realizado via medida cautelar sem haver vistas ao réu. Com sua adoção, o juiz decide assegurando direito ao que tudo indica ao dispor de natureza de patrimônio ou não patrimônio, afirmando assim o resultado relevante ao processo ou evitando riscos de danos quase que irreversíveis.

A Inaudita Altera Pars só é adotada em situações transformáveis após avaliação de fatos e provas no julgamento. Esta é uma forma possível de antecipar a tutela concedida no início de um processo, sem ao menos ouvir a parte contrária.

Liminar Inaudita Altera Pars: quando é cabível?

No Código de Processo Civil (novo cpc), de acordo com artigo 311, inciso II e III, diferentemente dos incisos I e IV que requerem uma resposta do réu, é cabível a solicitação de liminar sem menção prévia do réu, sendo que:

  • Inciso II: quando argumentos forem provados de forma documental, com tese em julgamento nos casos repetitivos ou de súmula vinculante;
  • Inciso III: quando há o requerimento fundado em comprovação documental de contrato de depósito, situação na qual há a solicitação de entrega do objeto aprisionado, sob ameaça de multa.

A liminar pode ter efeito de alterar a influência de alguém, sem ao mesmo dar chance ao seu prévio pronunciamento, ou seja, sem permitir que a outra parte possa intervir na decisão.

Essa liminar poderá ser deferida com ou sem a participação da parte contrária. Dessa forma, quando a citação do réu tornar ineficaz a medida, ou quando pela urgência indicar concessão imediata da tutela, o juiz poderá realizar inaudita altera pars, limitando ao contraditório, sendo deferido para um momento posterior ao procedimento.

Segundo especialistas, ao mencionar essa liminar, cuja tradução quer dizer “sem ouvir a outra parte”, procure falar a expressão Inaudita Altera Parte, pois em seu nome estando em latim o último termo está em vocabulário latino, de pars, partis, portanto não se deve dizer “inaudita altera pars”, pois soaria um erro muito grosseiro.

O princípio do contraditório

Constante no artigo 5 da Constituição Federal, inciso LV, o princípio do contraditório garante às partes o direito em processo judicial ou administrativo. Além disso, como constante na Lei 13105/205 do novo Código de Processo Civil, é assegurado o princípio do contraditório ao estabelecer que não se tome nenhuma ação judicial em oposição a alguém, sem que a mesma seja ouvida para se expressar no referido processo.

Dessa forma, no Código de Processo Civil há as seguintes exceções, a saber:

1. Se já houver pedido de tutela provisória de urgência;

2. Se houver as seguintes hipóteses de evidência: a) abuso de direito de defesa e casos em que se fique claro que uma das partes tenha a intenção de apenas ganhar tempo no processo; b) pedidos executados como evidência inequívoca de contratos de depósito.

3.Se houver requerimentos apresentando direitos da parte que está executando, onde será aceito mandado de pagamento, concessão de algum bem ou mandado de execução de obrigação a alguém.

Em outras palavras, o princípio do contraditório traz garantia constitucional que promove ao indivíduo o direito de não ser impactado em dada decisão judicial sem que seja possível influenciar de forma eficaz na sua elaboração, sendo esse o desenvolvimento da inviolabilidade do direito de defesa, promovendo condição igualitária em ambas as partes.

Essas situações comentadas acima transformam princípios constitucionais do contraditório sejam desprezados para segundo plano. Porém sendo uma medida reversível, será possível deferir alguma liminar.

Além disso, não menos relevante, em situações em que o juízo concedeu uma medida cautelar, se ao final for entendido que o autor do pedido não tinha o referido direito, a ele será atrelado a responsabilidade de indenizar o réu de acordo com a perda dele.    

E a tutela de urgência, o que é?

A tutela de urgência nada mais é do que solicitações judiciais cuja delonga pode atrapalhar a eficiência do direito de uma das partes podendo afetar negativamente a tutela jurisdicional.

Em outras palavras, a tutela de urgência tem um caráter provisório, com ressalva apenas para as tutelas de urgência satisfativa antecedente, que podem se transformar em tutelas definitivas em breve.

Com a tutela de urgência, o requerente demonstra ao juiz provas que evidenciam a possibilidade de direito, havendo perigo se não for aceita ou rejeitada, gerando efeitos negativos ao término do processo ainda que esta seja a parte vencedora.

Você já teve alguma dessas situações no seu escritório? Comente abaixo!

Este post tem 2 comentários

  1. jeferson cabral

    acho um absurdo a liminar inaudita altera pars do DL 991/69, uma vez que o contrato de adesão formulado pela instituição financeira previamente, com juros abusivos e cobranças de tarifa ilegal e deferido a liminar com obrigação de pagar o valor abusivos com todos os encargos financeiros e taxas abusivas em 5 dias após a intimação sob pena de ter seu patrimônio adjudicado sem antes oportunizar o direito a um processo legal, esta tipo de liminar e arcaico e fere vários dispositivos e princípios do direito.

  2. Fabio Sales

    Sou advogado “iniciante”. Obtive minha inscrição na OAB pouco antes da pandemia e isso dificultou por demais meu inicio de atuação profissional por não ter escritório e ficado ausente socialmente e profissionalmente, sem contatos com colegas, magistrados, etc.
    Bem, nesse momento, estou com um caso que envolve um cliente que, devidamente formado numa faculdade particular, está há 9 anos sem receber o diploma. A instituição encerrou suas atividades por decisão do MEC depois que ele concluiu o curso , tendo sido o diploma emitido, registrado por uma universidade federal e devolvido à instituição para entrega ao aluno. A instituição já encerrada, sem endereço físico, teve os diplomas dos alunos nas mãos de uma mantenedora responsável, que simplesmente sumiu. Anexei aos autos toda a prova documental inconstestável do vinculo com o autor e documento forneceido pela universidade federal local comprovando que recebera o diploma emitido pela instituição, que fez o registro e o devolveu. Ou seja, não há que se discutir o direito de emissão do diploma, se concluiu o curso ( aliás, há também declaração de conclusão de curso emitido pela propria instituição), ou se colou grau. Ora, se não há o que discutir nesse sentido do direito do autor, cabe tão somente que a instituição faça a entrega do diploma ao aluno. O diploma já está registrado junto ao MEC. A dúvida que me veio: caberia Tutela de Evidência ( art. 311, IV) de forma antecedente? Sei que não há essa previsão, ja que o o parágrafo único do artigo 311 não traz essa possibilidade. Optei assim, pela Tutela de Urgência ( art. 300). O que eu poderia ter feito melhor nesse caso?

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