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Como diferenciar os crimes contra honra?

Existem diversas situações onde os crimes contra honra (calúnia, difamação e injúria) acabam sendo confundidos.

Antes de mais nada, é importante informar que a difamação, calúnia e calúnia são crimes contra a honra e estão regulamentados por lei no Código Penal.

Quando se trata de infrações penais, é importante lembrar e fazer é claro que este é o caso não é delitos que têm seu próprio direito. Específico.

Este artigo tem como principal objetivo auxiliar profissionais, estudantes e clientes a diferenciar os crimes contra honra. Confira!

Os crimes contra honra

Os crimes contra honra, ou seja, calúnia e difamação afetam a honra objetiva; a injúria, por outro lado, diz respeito à honra subjetiva da pessoa, pois exige a atribuição de um fato a alguém.

No entanto, o fato não precisa ser definido como crime, e basta a capacidade de manchar a reputação alheia, seja ela verdadeira ou falsa.

1. Calúnia

De acordo com o artigo 138 do código penal:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

A difamação é a falsa atribuição de um fato definido como crime, por ex. “Fernanda roubou minha carteira”.

É um dos crimes contra honra que pode ser cometido por meio da palavra escrita ou oral, inclusive por meio de gestos e símbolos. Essa imprecisão das informações pessoais pode estar relacionada tanto aos fatos quanto à autoria de um crime.

Isso pode acontecer de duas maneiras: falsa implicação e disseminação ou divulgação onde apenas uma pessoa toma conhecimento da informação falsa. O crime é cometido quando há conhecimento de terceiro.

O agente tem uma intenção específica (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, tem a consciência e a vontade de lesar a honra da vítima, salvo o crime cometido em um momento de excitação emocional ou em uma discussão.

Se a calúnia for proferida oralmente, não é necessária a tentativa de falar, mas se for praticada por escrito e por algum motivo não for do conhecimento de terceiro, a forma tentada pode ser admitida.

Para punir o perpetrador que difamar o morto, exige-se dolo direto, ou seja, o perpetrador pretende difamar atribuindo falsamente ao morto um fato considerado crime. Havendo erro ou mesmo apenas dúvida sobre a inverdade supracitada, o ato não se caracteriza.

Em regra, admite-se a exceção à verdade, ou seja, é permitido que o autor prove que o a pessoa ofendida realmente cometeu o crime de que é acusada. Nos casos do § 3º, porém, há presunção, juris et de jure, de que o crédito é incorreto e o agente é responsável por isso.

No entanto, se o agente conseguir provar a veracidade do fato que atribuiu ao ofendido, será absolvido. Portanto, estamos diante de um dos crimes contra honra, cujo ato criminoso é privado e exige representação da vítima.

2. Difamação

Superado o instituto da calúnia, passamos a estudar o instituto da calúnia previsto no artigo 139 do Código Penal, como vemos abaixo:

Artigo 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Concluímos desta disposição que a difamação atribui um fato ofensivo à sua reputação, por exemplo,essa pessoa nunca paga as contas. É importante ressaltar que há crime de difamação contra pessoas jurídicas, ou seja, o que terceiros pensam de determinada pessoa, seja legal ou fisicamente.

O delito se confirma quando há conhecimento de imputação por terceiros, pode ser exercido por qualquer pessoa, protegido o sujeito de direito e protegida a honra objetiva, podendo ser vítima qualquer pessoa, inclusive os menores e os doentes mentais.

Atribuir um fato desonroso a alguém, mesmo que esse fato não seja considerado crime, é em si uma difamação, mas o fato deve ser comprovado.

Além disso, o agente tem a intenção (animus diffamandi) de difamar alguém. O agente não é obrigado a ter conhecimento de que este fato é falso, pois mesmo que verdadeiro, constitui o crime.

SAIBA MAIS

3.    Injúria

Passamos agora à investigação dos Institutos sobre as violações, conforme descrito no artigo 140 do Código Penal:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Concluímos que o crime de lesão corporal é violar a dignidade ou decência de alguém, ex, “Fulano você é um deputado corrupto”. O crime deve ser dirigido contra indivíduos específicos.

Violar a honra subjetiva de alguém, violar qualidades morais, físicas, intelectuais e sociais. A decência, por outro lado, é violada quando afeta as qualidades físicas ou mentais da vítima. Ocorre quando a vítima toma conhecimento disso.

A injúria difere da calúnia e da calúnia porque não envolve a imputação de um fato preciso e específico. O crime de agressão pode ser cometido por qualquer pessoa, exceto aqueles que não têm capacidade de compreendê-lo. A ofensa deve ser dirigida contra indivíduos específicos.

A violação envolve uma intenção específica e a tentativa, seja real ou verbal, não é permitida. No entanto, se a violação for realizada por escrito, é possível cometer o crime, ou seja, depende dos meios utilizados.

Os tribunais superiores chegaram a um acordo de que se o provocador, aquele que iniciou o ato depois de ter sido lesado, quiser reivindicar o reconhecimento da vantagem, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Pois bem, para caracterizar uma lesão real é necessário que haja agressão e que seja humilhante, ou seja, envergonha e desonra a vítima. A ofensa de ações reais é compensada por lesão real.

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