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Qual o prazo para agravo de instrumento previsto na legislação?

Este é um dos recursos mais utilizados e conhecidos pelos advogados, e hoje separamos algumas informações importantes sobre ele, além do prazo para agravo de instrumento.  

O agravo de instrumento está previsto, enquanto recurso, no Código de Processo Civil, em seus artigos 1.015 e 1.020.  

Esse recurso é usado contra decisões interlocutórias (que é aquela decisão judicial que não põe fim ao processo), e a interposição desse recurso deve ser ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.  

Hoje trouxemos as hipóteses de cabimento, bem como a finalidade da interposição de recurso. 

Vamos então conferir os pontos fundamentais e o prazo para agravo de instrumento?  

O que é agravo de instrumento?  

O agravo de instrumento, no ramo cível, é um recurso interposto e dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.  

Esse recurso é interposto com a finalidade de reanalisar a decisão interlocutória em questão, isto é, o agravo de instrumento serve para rever o pronunciamento judicial que não põe fim ao processo (de natureza decisória), conforme disposto no artigo 203 §2º, do Código de Processo Civil.  

O agravo de instrumento pode ser encontrado no CPC, em seus artigos 1.015 e 1.020.  

Vê-se o rol de cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quando a decisão interlocutória versar sobre:  

I – tutelas provisórias; 

II – mérito do processo; 

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII – exclusão de litisconsorte; 

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII – (VETADO); 

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.” 

Em seu parágrafo único, há a previsão de cabimento da interposição de recurso nas decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, ou ainda, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário, mas, antes de tudo é preciso ficar atento ao prazo para agravo de instrumento pois ele é essencial.

Quais requisitos devem estar presentes no agravo de instrumento?  

Assim como todos os recursos, e ferramentas no geral, é necessário conferir a presença de alguns requisitos, que o próprio CPC nos traz.  

Inclusive, a própria nomenclatura nos dispõe um certo entendimento sobre o recurso, portanto, o agravo enseja a formação de um instrumento. Logo, a petição deve dispor sobre:  

– Nome das partes envolvidas;  

– Expor os fatos e o direito relevantes ao caso;  

– Razões do pedido para a reforma ou a invalidade da decisão em questão;  

– O seu pedido; e 

– A devida qualificação dos advogados das partes.  

Vemos no artigo 1.017, em seus incisos, do Código de Processo Civil quais os documentos necessários para acompanhar a petição da interposição de recurso:  

I – Cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; 

II – Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; 

III – Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. 

IV – Pagamento das custas e porte de retorno se devidos. 

No caso de o processo ser eletrônico, as peças do inciso I e II não são juntados ao Agravo, com base no §5° do artigo 1.017.  

Nessa situação, essa juntada é facultativa ao agravante de outros documentos, caso entenda ser pertinente e útil para compreender a controvérsia em questão.  

O agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil  

O agravo de instrumento no acompanha, enquanto ferramenta processual, desde o CPC/73, e desde então vem passando por algumas modificações.  

Dentre essas alterações, a regra recepcionada pela Lei 11.187 de 2005 que tornou o agravo retido a regra, limitando a interposição desse recurso em apenas 3 situações, sendo elas:  

A decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte; 

For proferida decisão que inadmita apelação; 

A decisão recorrida trate dos efeitos em que a apelação é recebida. 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o agravo retido foi abolido, acrescentando outras hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, além de ampliar o prazo de 10 dias corridos para a interposição do recurso.  

É importante ressaltar que uma novidade do novo CPC é que, caso alguns dos requisitos do 1.017 não estiverem presente, o agravante será intimado para fazer em 5 dias. A sua inércia resultará no não conhecimento do recurso, à luz do parágrafo único do artigo 932, do CPC.  

Qual o prazo para agravo de instrumento?  

O prazo para agravo de instrumento é de 15 dias úteis. A contagem deve começar a partir da data da intimação da decisão, ou seja, a partir do primeiro dia útil após publicada a decisão recorrida.  

Podemos perceber que o Código de Processo Civil dispõe sobre outras possibilidades sobre o termo inicial desse prazo de interposição recursal, a exemplo do comparecimento espontâneo em juízo.  

Inclusive, em atos que devem ser cumpridos, exclusivamente e obrigatoriamente, pela parte a conta do recebimento da decisão, vislumbrando a regra disposta no artigo 231 do CPC de 2015.

Confira também o artigo que preparamos sobre a contagem de prazos processuais de outras peças.

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