Este é um dos recursos mais utilizados e conhecidos pelos advogados, e hoje separamos algumas informações importantes sobre ele, além do prazo para agravo de instrumento.
O agravo de instrumento está previsto, enquanto recurso, no Código de Processo Civil, em seus artigos 1.015 e 1.020.
Esse recurso é usado contra decisões interlocutórias (que é aquela decisão judicial que não põe fim ao processo), e a interposição desse recurso deve ser ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Hoje trouxemos as hipóteses de cabimento, bem como a finalidade da interposição de recurso.
Vamos então conferir os pontos fundamentais e o prazo para agravo de instrumento?
O que é agravo de instrumento?
O agravo de instrumento, no ramo cível, é um recurso interposto e dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Esse recurso é interposto com a finalidade de reanalisar a decisão interlocutória em questão, isto é, o agravo de instrumento serve para rever o pronunciamento judicial que não põe fim ao processo (de natureza decisória), conforme disposto no artigo 203 §2º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento pode ser encontrado no CPC, em seus artigos 1.015 e 1.020.
Vê-se o rol de cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quando a decisão interlocutória versar sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”
Em seu parágrafo único, há a previsão de cabimento da interposição de recurso nas decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, ou ainda, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário, mas, antes de tudo é preciso ficar atento ao prazo para agravo de instrumento pois ele é essencial.
Quais requisitos devem estar presentes no agravo de instrumento?
Assim como todos os recursos, e ferramentas no geral, é necessário conferir a presença de alguns requisitos, que o próprio CPC nos traz.
Inclusive, a própria nomenclatura nos dispõe um certo entendimento sobre o recurso, portanto, o agravo enseja a formação de um instrumento. Logo, a petição deve dispor sobre:
– Nome das partes envolvidas;
– Expor os fatos e o direito relevantes ao caso;
– Razões do pedido para a reforma ou a invalidade da decisão em questão;
– O seu pedido; e
– A devida qualificação dos advogados das partes.
Vemos no artigo 1.017, em seus incisos, do Código de Processo Civil quais os documentos necessários para acompanhar a petição da interposição de recurso:
I – Cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – Declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
IV – Pagamento das custas e porte de retorno se devidos.
No caso de o processo ser eletrônico, as peças do inciso I e II não são juntados ao Agravo, com base no §5° do artigo 1.017.
Nessa situação, essa juntada é facultativa ao agravante de outros documentos, caso entenda ser pertinente e útil para compreender a controvérsia em questão.
O agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil
O agravo de instrumento no acompanha, enquanto ferramenta processual, desde o CPC/73, e desde então vem passando por algumas modificações.
Dentre essas alterações, a regra recepcionada pela Lei 11.187 de 2005 que tornou o agravo retido a regra, limitando a interposição desse recurso em apenas 3 situações, sendo elas:
A decisão recorrida for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte;
For proferida decisão que inadmita apelação;
A decisão recorrida trate dos efeitos em que a apelação é recebida.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o agravo retido foi abolido, acrescentando outras hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento, além de ampliar o prazo de 10 dias corridos para a interposição do recurso.
É importante ressaltar que uma novidade do novo CPC é que, caso alguns dos requisitos do 1.017 não estiverem presente, o agravante será intimado para fazer em 5 dias. A sua inércia resultará no não conhecimento do recurso, à luz do parágrafo único do artigo 932, do CPC.
Qual o prazo para agravo de instrumento?
O prazo para agravo de instrumento é de 15 dias úteis. A contagem deve começar a partir da data da intimação da decisão, ou seja, a partir do primeiro dia útil após publicada a decisão recorrida.
Podemos perceber que o Código de Processo Civil dispõe sobre outras possibilidades sobre o termo inicial desse prazo de interposição recursal, a exemplo do comparecimento espontâneo em juízo.
Inclusive, em atos que devem ser cumpridos, exclusivamente e obrigatoriamente, pela parte a conta do recebimento da decisão, vislumbrando a regra disposta no artigo 231 do CPC de 2015.
Confira também o artigo que preparamos sobre a contagem de prazos processuais de outras peças.