DIRF e os rendimentos isentos e não tributáveis: tudo o que você precisa saber!

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Neste artigo, você compreenderá que além da declaração dos seus rendimentos tributáveis, todo empregador deve informar na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido da Fonte) os rendimentos que não são tributados no imposto de renda retido na fonte (IRRF).

DIRF: Declaração do Imposto de Renda Retido da Fonte

A DIRF ou Declaração do Imposto de Renda Retido da Fonte é um dever tanto de empregadores como também de pessoas físicas em relação à Receita Federal.

A Instrução Normativa RFB Nº 1990/20 estabelece as regras de informe da DIRF, quem deve apresentá-la e sob quais condições isso deve ser feito.

Tal obrigatoriedade existe para a eliminação da sonegação fiscal, sendo então realizada por pessoa jurídica e pessoa física. A Receita Federal irá cruzar as informações da DIRF com o imposto de renda de pessoa física. Se identificada alguma disparidade, é preciso prestar esclarecimentos à Receita.

É obrigatório que a DIRF apresentada contenha os rendimentos isentos e não tributáveis.

A DIRF é importante para evitar fraudes tributárias, acarretando penalidades quando não apresentada, que variam entre multa de 2% ao mês-calendário ou até 20% do montante de IR a ser informado na DIRF.

Pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e os optantes pelo Simples Nacional tem multa mínima de R$200,00, enquanto que a multa para todas as demais situações, é de R$500,00. São valores que variam conforme a necessidade de procedimento de ofício ou entrega da declaração de prazo fixado em intimação. Por isso a necessidade de atendimento ao prazo.

Como deve ser realizada a declaração de rendimentos?

Todo empreendedor ou empresário que tem colaboradores formalizados na empresa deve incluir na DIRF o rendimento tributável acima de R$28.559,70 no ano-calendário, bem como pagamentos relacionados ao trabalho informal superiores a R$6.000,00 no mesmo período.

Aqueles que possuem empregados em condição híbrida (em que parte dos serviços é formalizada na carteira de trabalho e parte é informal), deve diferenciar esses valores na declaração, independentemente de serem ou não tributáveis. A DIRF possibilita o preenchimento de forma separada desses pagamentos.

Se você quer manter sua empresa de forma regular, entenda os tipos de rendimento, principalmente o rendimento isento e não tributável.

Rendimentos isentos e não tributáveis

Os rendimentos isentos e não tributáveis são rendimentos que não sofrem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Apesar disso, devem ser apresentados à Receita Federal, tanto pela declaração do Imposto de Renda quanto pela DIRF, que é encaminhada pelo empresário anualmente.

Segundo o manual do Imposto de Renda fornecido pela Receita Federal, os rendimentos isentos e não tributáveis que se encaixam nessa classe necessitando ser declarados são:

  • Todos os valores relacionados à ajuda de custo;
  • Todos os valores de diárias de pagamento de algum tipo de trabalho informal;
  • Parcela isenta de aposentadoria (para maiores de 65 anos). 

Valores não tributáveis e isentos, superiores a R$28.559,70 também devem ser declarados:

  • Lucros e dividendos efetivamente pagos ou então creditados no ano-calendário;
  • Valores dos rendimentos pagos a sócio ou titular de empresa de pequeno porte(EPP) ou microempresa (ME), exceto pró-labore e aluguéis;
  • Valores de indenizações por rescisão de contrato, inclusive decorrentes do plano de Demissão Voluntária (PDV);
  • Valores de abonos pecuniários;
  • Valores pagos, entregues, ou remetidos a pessoas físicas ou jurídicas que residam ou estejam domiciliadas fora do Brasil, para à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no Brasil, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  • Os valores referentes a bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos da Lei nº 6.932/1981;
  • Todos os beneficiários que se aposentaram depois de 01.01.2013, possuem os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar, a título de complementação de aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do IRRF, incluindo relacionados ao abono anual pago a título de 13º salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.343/2013;
  • Outros rendimentos de trabalho, isentos ou não tributáveis.

O artigo 35 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018 apresenta a lista completa de todos os rendimentos isentos e não tributáveis.

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Rendimentos não tributáveis: como registrar na DIRF?

O Imposto de Renda Retido na Fonte tem várias divisões em sua declaração, porém todas essas divisões organizam os dados de forma bem entendível. Pode-se verificar na subficha 4 do Comprovante de Rendimentos, uma tabela similar com diversos rendimentos isentos e não tributáveis em uma coluna e os respectivos valores em reais para serem preenchidos na coluna à frente.

Para aqueles valores que foram pagos por pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos a pessoas físicas, há muitas categorias para incluir esses rendimentos. Parte delas são tributáveis, enquanto a outra parte são isentas. 

Situações não tributáveis no IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)

Abono pecuniário

Valores de abono pecuniários de férias não requerem retenção na fonte do IR. Quando se declara o ajuste anual do IR de uma pessoa física, ou na própria DIRF, ele deve ser relacionado como um ganho isento;

Acordos de suspensão ou redução de carga horária

Nesse caso, é tratado como rendimento não tributável todos aqueles auxílios compensatórios em todos os acordos trabalhistas, individuais ou coletivos, com redução equivalente de jornada de trabalho e salário ou quando houver suspensão temporária do contrato trabalhista. Valores negociados, excedendo salário acordado, não são apontados como acréscimo salarial, e, portanto, não ocorre incidência do IRRF;

Rescisão de contrato de trabalho, e demissão sem justa causa

Quando o empresário resolve finalizar o vínculo trabalhista de um colaborador sem justa causa, e também sem o acordo de demissão, independente da circunstância ou motivo que o levou a querer rescindir, e gerar indenização relacionada a essa demissão, o valor não sofre a taxação de Imposto de Renda. Se houver aviso prévio, no entanto, somente o aviso prévio indenizado é considerado o rendimento isento.

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