De forma sucinta, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado da parte vitoriosa em um dado processo judicial.
A parte que perde o processo é quem deve acertar esses honorários, uma vez que esses termos são constantes do Código de Processo Civil (CPC).
Entenda melhor o que são os honorários de sucumbência
Estabelecidos em lei, os honorários de sucumbência são determinados em favor do advogado que vence o processo judicial, sendo este pagamento realizado pela parte que perde o processo.
Esse honorário de sucumbência é bem diferente daqueles em que o advogado pactua com o cliente, os chamados honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios são aqueles firmados entre advogado e cliente, e podem estar firmados em contrato ou não, uma vez que a ausência de contrato é contemplada no Estatuto da Advocacia e pela OAB.
Em outras palavras, o Estatuto regulamenta os honorários advocatícios, sendo o mínimo constante na tabela de honorários advocatícios da OAB em que o profissional esteja inscrito.
Quando a causa é ganha, ambos os honorários (de sucumbência e advocatícios) se complementam. Os honorários de sucumbência são determinados pelo magistrado e favorecem o advogado da parte vencedora de um processo.Com isso, o valor é pago pela parte contrária (aquela que perde o processo).
Dessa forma, o advogado recebe seus honorários tanto no formato contratual como no formato sucumbencial.
É importante alertar o risco de sucumbência
Uma vez que os honorários de sucumbência são abordados no Código de Processo Civil (CPC), é importante que o advogado sempre alerte aos seus clientes que, em caso de perda da ação, haverá a necessidade de pagamento do honorário de sucumbência para o advogado da parte ganhadora.
Ou seja, a parte que perde é obrigada a acertar as despesas do processo e honorários de sucumbência ao profissional da parte que vence. E, por não haver uma convicção sobre se ganhar uma ação judicial, o advogado deve esclarecer antecipadamente essa possibilidade havendo fracasso.
O novo CPC (Código de Processo Civil) e os honorários de sucumbência
O Novo CPC – Código de Processo Civil aborda os honorários de sucumbência no artigo 85 em diante.
Nele há regras de estabelecimento de limites (porcentagens mínimas e máximas) para os honorários de sucumbência, e o que deve ser levado em conta para o juiz em julgamento.
Os honorários de sucumbência existirão sempre que houver um ganhador e um perdedor no processo, ainda que ao mesmo tempo. Quando as duas partes vencerem ou forem vencidas parcialmente, o juiz poderá estabelecer honorários proporcionais aos dois advogados do processo.
Os honorários de sucumbência já são estabelecidos em processos contra a fazenda, estando estabelecidos no terceiro parágrafo do artigo 85 do Código de Processo Civil:
- com 10 a 20% em relação ao valor concedido no processo, de até 200 salários mínimos;
- com 8 a 10% sobre o valor da condenação entre 200 a 2.000 salários mínimos;
- com 5 a 8% sobre o valor da condenação entre 2.000 a 20.000 salários mínimos;
- com 3 a 5% sobre o valor da condenação entre 20.000 a 10.0000 salários mínimos;
- com 1 a 3% sobre o valor da condenação acima de 100.000 salários mínimos.
Havendo sentença contra Fazenda pública, com expedição de precatório, quando esta não é impugnada, não haverá honorários.
Em processos judiciais realizados via Juizados Especiais (conhecidos também por pequenas causas), não há honorários de sucumbência na primeira instância, os honorários de sucumbência apenas são executados se ocorrer julgamento de recurso ao tribunal de segunda instância, sendo este arcado pela parte perdedora.
Aprenda a calcular os honorários de sucumbência
Cada caso tem seus honorários de sucumbência, pois variam conforme o percentual determinado pelo juiz. No Novo CPC, é mencionado que estes honorários devem variar entre dez a vinte por cento do valor da condenação.
Dessa forma, é necessário conhecer a quantia da condenação obtida pela parte vencedora. E após a decisão com o valor determinado, deverá ser aplicada a correção monetária no valor devido.
Para saber o valor devido, é realizada a multiplicação da porcentagem definida pelo magistrado com o valor da condenação. Como resultado, é obtido o honorário de sucumbência a ser pago pelo cliente da parte perdedora ao advogado da parte que vence o processo. E sobre este valor deve ser realizada a correção monetária.
A reforma trabalhista e os honorários de sucumbência
Previamente à reforma trabalhista, não haviam os honorários de sucumbência. Assim, as partes possuíam livre acesso ao judiciário.
A nova lei trabalhista, que foi publicada em 2017, determinou que quando a ação é julgada improcedente, a parte reclamante deve pagar os honorários de sucumbência ao advogado da causa ganha. E sendo procedente, os honorários de sucumbência devem ser pagos ao advogado da parte que reclamou.
No artigo 791-A da CLT consta a faixa de 5 a 15% do valor da sentença.
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