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Esbulho possessório: conheça o que é e como reverter a situação

O termo esbulhar tem significado de privar alguém de algo que possui. Em outras palavras, é a remoção da posse de algo, desapossar, espoliar, ou mesmo privar que alguém execute a posse de seu bem.

É possível afirmar que o esbulho possessório é a obtenção parcial ou total de determinado bem sem autorização.

A reintegração de posse é a ação de esbulho de posse, uma espécie de ação judicial com intuito de devolução do bem à posse de alguém. A reintegração é ideal quando o proprietário de um bem é despejado, possivelmente de forma clandestina, precária ou com violência.

O esbulho possessório e o código civil

O esbulho pode estar ligado ao direito civil e ocasionalmente ligado ao direito penal. Tem sua fundamentação no Código Civil de 2002, no Capítulo III e artigo 1210: o possuidor tem direito de restituição do esbulho, via segurança da violência, caso haja receio de moléstia.

Quando turbado ou esbulhado, o possuidor pode se manter ou restituir-se por sua própria força, desde que seja realizada brevemente. Assim, o desforço não deve ir além do necessário para manter ou restituir a posse.

No capítulo IV, artigo 1224 do Código Civil, é tratada a perda de posse de um bem, esta só é entendida como perdida para quem não testemunhou o esbulho, e sendo comunicado do fato, não retorna ao bem ou nos casos de violência e impedimento de recuperação.

Embora não pareça, há diferença entre posse e propriedade, sendo esses princípios importantes para os profissionais e abordados no Código Civil de 2002. Enquanto a posse pode ocorrer de forma direta ou indireta, a propriedade possui o direito de usar, de gozar, de dispor e de reaver.

Esses conceitos são semelhantes no fato de que, ocorrendo o direito de propriedade, mesmo em forma indireta, há a posse, e dessa forma, o proprietário é detentor, possuidor, ainda que o inquilino ou invasor esteja em poder do bem em questão. Porém o contrário não é verdadeiro, ou seja, possuidor nem sempre é proprietário, conforme estabelecido nos artigos 1196, 1197 e 1228.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC / 2015) aborda dois pontos relacionando ações possessórias (vide artigos 554 e 565):

  • Quando existe mais de um réu na ação, executa-se o ato processual de ocupantes no referido bem e neste caso, o ato processual ocorre via edital;
  • Quando é obrigatório o público mediar o conflito.

Diferença entre o esbulho possessório e a turbação

Os dois termos se relacionam à perda de posse de um bem. No entanto, eles possuem significados diferentes. No esbulho, o possuidor fica sem a posse, não podendo exercer direito algum, enquanto que na turbação o possuidor sofre incômodo realizado por terceiro, que não significa um impedimento propriamente dito.

No esbulho, a ação de reintegração de posse está prevista no artigo 560 do NCPC (2015), na qual se fala do direito do possuidor em manter sua posse havendo turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Na turbação, há a manutenção de posse, prevista no artigo 560 do NCPC (2015).

O esbulho possessório e suas características

O esbulho possessório pode ser caracterizado frente a três formas de repressão do possuidor do bem em questão, que são violência, precariedade e clandestinidade.

Menciona-se possuidor e não proprietário, pelo fato que pode se tratar de um inquilino, alocado através de contrato no imóvel, e nesta condição, portanto, ele tem direito em relação ao bem durante a vigência do contrato.

Caso haja uma situação em que o proprietário queira reaver o imóvel, atuando com esbulho ou turbação, o inquilino pode solicitar autotutela de posse, para que recupere a posse do bem, embora o proprietário também seja um possuidor.

Esbulho possessório: como reintegrar a posse?

Havendo esbulho possessório, é possível reintegrar a posse do bem, desde que seja demonstrada a posse do bem e como e quando foi perdida a posse do mesmo.

O artigo 561 do Novo Código de Processo Civil aborda o esbulho possessório e determina que o autor da solicitação prove a posse do bem, a turbação ou esbulho cometido por réu, quando ocorreu a turbação ou esbulho, e a condição se continua em posse turbada ou houve perda de posse na ação de reintegração.

Esbulho possessório no código penal

O Código Penal Brasileiro prevê como conduta criminosa, sendo chamada crime de esbulho possessório, quando identificada através da tomada de imóveis.

Este crime está previsto no artigo 161 do Código Penal e envolve: invasão do imóvel com violência ou ameaça, mediante mais de duas pessoas, visando esbulho possessório.

Havendo violência, deverá responder por ela também. Não havendo violência, sendo uma propriedade particular, será caracterizado crime se houver queixa.

Quem comete esbulho possessório poderá cumprir detenção de 1 a 6 meses, além de multa aplicada pelo juiz para o réu. Por estar relacionada a crimes leves, essa pena é vista como pouco rigorosa e cumprida em regime semiaberto.

Este post tem um comentário

  1. EDMUNDO SILVA COSTA

    Explicações claras e objetivas, bastante orientadoras ao discernimento e à conduta processual, para o ajuizamento de uma ação adequada ao caso concreto. Muito bom o Artigo. Parabéns ao autor (a).

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