Para os operadores do direito, a contagem de prazos processuais se trata de um hábito nas suas rotinas jurídicas, isto é, saber dos prazos processuais deve ser um ato inerente a esses profissionais.
Logo, você precisa estar atento nas atualizações que versam sobre esse tema. Dessa forma, a priori, é importante salientar que as regras (e algumas exceções) do rito processual de alguns procedimentos estão contidas, em sua maioria, no Código de Processo Civil.
Pensando nisso, separamos algumas das informações mais importantes sobre a contagem de prazos do Novo CPC. Com isso, você vai conseguir entender sobre qualquer procedimento que estiver lidando no momento.
A contagem de prazos é feita em dias úteis ou corridos?
Para entender se o prazo é contado em dias úteis ou corridos, basta conferir o artigo 2.019 do Novo CPC. Nele está previsto que os prazos processuais agora são contados em dias úteis, e não corridos. Essa é a maior mudança do Novo CPC para a contagem processual.
Essa lógica deve ser entendida no dia a dia, a exemplo dos feriados, ou até mesmo nos fins de semana. Quando o prazo é contado em dias corridos, o profissional se sente obrigado a trabalhar em dias e horários não comerciais.
Essa mudança acarreta a extensão do tempo para que os profissionais envolvidos encaminhem as suas tarefas.
Lembrando apenas que você não conta o dia do início do prazo, porém deve incluir o dia do vencimento, como o previsto no artigo 224:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A exceção, porém, dessa regra (da contagem de prazos em dias úteis) ocorre quando o prazo fixados é contado em meses ou anos, e não em dias, propriamente dito. Isso acontece com processos em comarcas de difícil acesso.
Para refrescar a sua memória, eis os novos prazos comumente utilizados, modificados com o advento do novo Código de Processo Civil, de 2015:
– Agravo
● CPC antigo: 10 dias (art. 522);
● Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
– Agravo em recurso especial ou recurso extraordinário
● CPC antigo: 10 dias (art. 544);
● Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
– Agravo interno
● CPC antigo: 5 dias (art. 557, § 1º);
● Novo CPC: 15 dias (art. 1.003, § 5º);
– Emenda da petição inicial
● CPC antigo: 10 dias (art. 284);
● Novo CPC: 15 dias (art. 321);
– Impugnação à assistência
● CPC antigo: 5 dias (art. 51);
● Novo CPC: 15 dias (art. 120);
– Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos
● CPC antigo: 5 dias (art. 421, § 1ª, I e II);
● Novo CPC: 15 dias (art. 465, § 1ª, II e III);
– Juntada de petições ou manifestações
● CPC antigo: 48 horas (art. 190);
● Novo CPC: 5 dias para o processo físico (art. 228) e automaticamente para o processo
eletrônico (art. 228, § 2º);
– Prazo para pagamento de custas após distribuição do feito
● CPC antigo: 30 dias (art. 257);
● Novo CPC: 15 dias (art. 290);
– Réplica do réu
● CPC antigo: 10 dias (art. 327);
● Novo CPC: 15 dias (art. 351);
– Retirada dos autos para obtenção de cópias
● CPC antigo: 1 hora (art. 40, § 2º);
● Novo CPC: 2 a 6 horas (art. 107, § 3º)
Unificação dos prazos para interpor recurso
Antes do Código de Processo Civil de 2015, a maioria dos recursos ou peticionamentos continham prazos diversos, que variavam desde 5 a 15 dias.
Isso significa que antes havia muita confusão entre os operadores de direito, afinal é obrigatório que se tenha conhecimento sobre esses prazos.
O Novo CPC de 2015 trouxe consigo essa unificação da contagem de prazos processuais, deixando a maioria com 15 dias de prazo, com exceção de alguns recursos, e a principal é a interposição dos embargos de declaração, com o prazo processual de 5 dias úteis.
Suspensão de prazos processuais e recesso forense
O Poder Judiciário da União interrompe o seu expediente no período de 20 de dezembro a 6 janeiro, conhecido como recesso forense.
Essa prática inspira outros tribunais dos estados do país inteiro, e eles possuem a autonomia de decidir as datas de início e término desse recesso.
Por outro lado, todos prazos processuais ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, apesar do Poder Judiciário já estar funcionando normalmente. Essa regra está prevista no artigo 220 do CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1° Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2° Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
É muito importante que o advogado domine a contagem de prazos, afinal, qualquer deslize pode significar a perda de todo trabalho.
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